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Condomínio é condenado por impedir moradores inadimplentes de entrar no prédio


O Condomínio Edifício Salsalito, localizado no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal de moradores que foi impedido de entrar no prédio por estar inadimplente com as taxas mensais de manutenção. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto) , que considerou ilícita e abusiva a forma de cobrança.

Consta dos autos que os autores da petição se mudaram para o local em 2006, levando, inicialmente, poucos pertences. Contudo, quando foram, de fato, realizar a mudança, o síndico do residencial os impediu de entrar, pois a antiga moradora não pagava as mensalidades condominiais desde 1999 e, segundo a transação de venda, os compradores teriam combinado de pagar a dívida. O casal precisou, primeiramente, ajuizar uma ação de reintegração de posse, para, enfim, conseguir entrar no edifício com o restante dos móveis e eletrodomésticos.

Para o magistrado, ficou “evidente a prática de ato ilícito por parte do síndico, representante do condomínio, que, de forma autoritária, arbitrária e ilegal, proibiu a entrada dos condôminos no apartamento de sua propriedade (…) gerando humilhação e vexame perante os outros moradores e funcionários do local”. Além da indenização, o condomínio terá que ressarcir os autores em 280 reais, valor gasto, em vão, com o frete da mudança.

A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia havia proferido sentença favorável ao casal, o que levou o condomínio a recorrer, sob alegação de que o regimento interno previa a proibição referida e que não seria justo os demais moradores indenizarem os portadores da dívida. Contudo, Sebastião Luiz Fleury frisou que a conduta do síndico “violou direitos inerentes à personalidade, resguardados pela Constituição Federal” e, ainda, que “o ordenamento jurídico pátrio não contempla os excessos praticados com o objetivo de, a qualquer custo, forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação, já que existem possibilidades legais de o réu cobrar a dívida, sem submeter os devedores a situações humilhantes”. Veja decisão.

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