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ARTIGO: As influências da mudança no Novo Código de Processo Civil nos Condomínios

O Novo Código de Processo Civil já está em vigor, porém, você, como síndico, já parou pra pensar como isso irá afetar no seu trabalho? Na rotina do seu condomínio? O artigo 784 do Novo Código de Processo Civil trouxe uma significativa mudança para os síndicos e condôminos

Esse artigo passou a tratar os crédito referente a contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio editalício prevista em convenção ou acordada em assembleia geral como títulos executivos extrajudiciais:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Isso significa que a cobrança judicial dessas taxas mudou. Será muito mais célere e simples. Não será mais necessário todo o processo de conhecimento que os síndicos que já trilham esse caminho a mais tempo estão acostumados. A partir desse novo Código, a ação proposta para a quitação das dívidas condominiais será uma Ação de Execução de Título Extrajudicial.

Ou seja, o condômino será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias. Caso não o faça, ocorrerá a penhora de bens, e, a depender do caso, poderá ocorrer a penhora inclusive do próprio imóvel.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Além da celeridade que o novo código trará para cobrança de dívidas condominiais, o devedor poderá ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, caso seja requerido pelas partes.


Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.


Por fim, o Novo Código de Processo Civil trata em seu artigo 246, V de uma nova forma de citação, que poderá ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Todas as mudanças trarão celeridade aos processos de cobrança, colaborando para o fim da inadimplência nos condomínios.

Gabriela Notine Peixoto OAB-DF 47.248
Cel (61)8458-6005
E-mail: gabrielanotine@gmail.com

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